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Artigo 109, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 109

Mediante exposição fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda e autorização fixada em decreto, poderá o Poder Executivo:

I

celebrar com o devedor acordo que importe em terminação de litígio;

II

compensar os créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

III

conceder remissão parcial de crédito tributário ou permitir o recolhimento total do débito em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o número de vinte e quatro, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV

conceder remissão total de crédito tributário cujo valor originário não exceda ao salário mínimo vigente na Capital do Estado.

Parágrafo único

- A concessão dos beneficiários previstos no item III deste artigo fica condicionada à ocorrência de uma das hipóteses seguintes:

a

achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade econômica ou financeira;

b

ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas de determinada área, região ou categoria de contribuinte. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 109, Parágrafo Único, b da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968