Artigo 109, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 109
Mediante exposição fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda e autorização fixada em decreto, poderá o Poder Executivo:
I
celebrar com o devedor acordo que importe em terminação de litígio;
II
compensar os créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;
III
conceder remissão parcial de crédito tributário ou permitir o recolhimento total do débito em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o número de vinte e quatro, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV
conceder remissão total de crédito tributário cujo valor originário não exceda ao salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Parágrafo único
- A concessão dos beneficiários previstos no item III deste artigo fica condicionada à ocorrência de uma das hipóteses seguintes:
a
achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade econômica ou financeira;
b
ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas de determinada área, região ou categoria de contribuinte. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Das Disposições Finais e Transitórias