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Artigo 108, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 108

Às decisões definitivas iterativamente tomadas no mesmo sentido pelo Conselho de Contribuintes, com relação a casos idênticos, poderá ser atribuída eficácia normativa por ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta em petição fundamentada:

I

do próprio Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II

do Procurador Fiscal ou do Diretor de Rendas da Secretaria da Fazenda;

III

de entidades de classes representativas dos contribuintes.

Art. 108, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968