Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 108
Às decisões definitivas iterativamente tomadas no mesmo sentido pelo Conselho de Contribuintes, com relação a casos idênticos, poderá ser atribuída eficácia normativa por ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta em petição fundamentada:
I
do próprio Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;
II
do Procurador Fiscal ou do Diretor de Rendas da Secretaria da Fazenda;
III
de entidades de classes representativas dos contribuintes.