Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 107
A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o membro de órgão julgador ou o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Parágrafo único
- O Conselho de Contribuintes enviará ao Secretário da Fazenda, até o fim de cada mês, a relação dos processos tributários administrativos julgados no mês anterior, acompanhada da súmula das respectivas decisões.