JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 107

A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o membro de órgão julgador ou o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Parágrafo único

- O Conselho de Contribuintes enviará ao Secretário da Fazenda, até o fim de cada mês, a relação dos processos tributários administrativos julgados no mês anterior, acompanhada da súmula das respectivas decisões.

Art. 107 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968