JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único

- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968