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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 106

Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único

- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968