JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único

- O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968