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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 104

Os despachos ou decisões dos órgãos julgadores serão publicados na Imprensa Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968