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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 103

Caberá recurso extraordinário para o Secretário da Fazenda, quando a decisão definitiva do Conselho de Contribuintes contrariar dispositivo:

I

da Constituição do Brasil ou do Estado de Minas Gerais;

II

da legislação tributária federal ou estadual.

§ 1º

O recurso será interposto mediante petição desde logo fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão recorrida.

§ 2º

Protocolado o recurso na Secretaria do Conselho, será providenciada, no dia útil imediato, a publicação de sua interposição no órgão oficial do Estado, a fim de que o recorrido, dentro de igual prazo, a contar da data da referida publicação, ofereça na repartição as suas razões.

§ 3º

Apresentadas ou não as razões do recorrido, a Secretaria do Conselho remeterá os autos ao Secretário da Fazenda, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de novas intimações.

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968