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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 101

Das resoluções do Conselho de Contribuintes, consideradas omissas, contraditórias ou obscuras, caberá pedido de esclarecimento, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, e dirigido ao relator.

§ 1º

Será desde logo indeferida por despacho irrecorrível a petição que não indicar o ponto contraditório, omisso ou obscuro.

§ 2º

Não será conhecido o pedido que, a Juízo do Conselho for manifestamente protelatório ou vise indiretamente a reforma da decisão.

§ 3º

O pedido de esclarecimento liminarmente indeferido ou não conhecido pelo Conselho não suspenderá prazo para outro recurso.

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968