Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 100
O processamento e o julgamento do pedido de reconsideração obedecerão às disposições da Seção anterior, no que forem aplicáveis.
O processamento e o julgamento do pedido de reconsideração obedecerão às disposições da Seção anterior, no que forem aplicáveis.