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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 100

O processamento e o julgamento do pedido de reconsideração obedecerão às disposições da Seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968