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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 10

Ao Assistente Jurídico ou Advogado Consultor que prestar serviço na Procuradoria Fiscal do Estado compete:

I

exercer, sob a orientação imediata do Procurador Fiscal do Estado e em todos os casos que lhe forem distribuídos a função de advogado da Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil;

II

coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra autoridades fiscais, bem como fornecer subsídios ao Procurador Fiscal para as que devam ser prestadas pelo Secretário da Fazenda ou Governador do Estado, em matéria tributária;

III

prestar permanente assistência jurídica aos órgãos da Procuradoria, observada a orientação direta ou normativa da autoridade competente;

IV

emitir parecer sobre questões submetidas a seu exame pelo Procurador Fiscal do Estado;

V

opinar sobre inscrição de dívida ativa, quando solicitado pelo órgão competente;

VI

minutar ou padronizar, por solicitação do Procurador Fiscal, quaisquer termos, compromissos ou atos de natureza fiscal ou financeira;

VII

representar, por iniciativa própria, ao Procurador Fiscal sobre matéria de interesse da Fazenda Pública Estadual, bem como sobre inobservância ou inexata aplicação da legislação tributária, de que tiver conhecimento, promovendo ou propondo as medidas legais ou regulamentares cabíveis;

VIII

exercer outras atividades previstas em lei ou regulamento.

Art. 10, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968