Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinada ao titular da Pasta, a Procuradoria Fiscal do Estado, cuja organização e atribuições específicas estão definidas nesta lei, sem prejuízo de normas complementares ou supletivas estabelecidas em regulamento.