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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 1º

Fica criada na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinada ao titular da Pasta, a Procuradoria Fiscal do Estado, cuja organização e atribuições específicas estão definidas nesta lei, sem prejuízo de normas complementares ou supletivas estabelecidas em regulamento.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968