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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 49

– Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes:

a

havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

b

não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insuscetível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.

Parágrafo único

– Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz. Somente será convertida em renda ordinária, se o mandado for, ao final denegado.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968