Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes:
a
havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
b
não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insuscetível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.
Parágrafo único
– Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz. Somente será convertida em renda ordinária, se o mandado for, ao final denegado.