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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 2º

– Para efeito de aplicação da Taxa Rodoviária, os veículos serão classificados do seguinte modo:

I

Classe A: motonetas, motocicletas, triciclos, reboques e semi-reboques até 1.000 kg;

II

Classe B: automóveis, jipes, utilitários de todo tipo e finalidade, e veículos de carga com capacidade até 1.000 kg;

III

Classe C: veículos de transporte de passageiros ou carga, tais como ônibus, micro-ônibus, caminhões, reboques e semi-reboques de todo tipo, com capacidade de carga acima de 1.000 kg;

IV

Classe D: veículos motorizados de tração de todo tipo que transitem em via pública, não incluídos nos itens anteriores.

§ 1º

– A taxa aplicável a veículo da Classe B variará com a potência do motor, conforme o art. 3º, n. II.

§ 2º

– A taxa aplicável a veículo da classe C variará com o peso bruto, ou seja, tara mais lotação, especificadas pela fábrica, conforme o art. 3º, n. III: enquadra-se nessa Classe todo veículo que puder receber a carga útil diretamente.

§ 3º

– A taxa aplicável a veículo da Classe D variará com o peso próprio (de fábrica), conforme o art. 3º, n. III.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968