Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As custas e as importâncias relativas às despesas processuais serão entregues aos Escrivães ou ao Secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos e recibo obrigatoriamente fornecido à parte.
§ 1º
Na Capital do Estado, as custas de 1ª instância serão pagas na Tesouraria forense.
§ 2º
O Depósito prévio será entregue ao Escrivão, em cartório.