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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 7º

As custas e as importâncias relativas às despesas processuais serão entregues aos Escrivães ou ao Secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos e recibo obrigatoriamente fornecido à parte.

§ 1º

Na Capital do Estado, as custas de 1ª instância serão pagas na Tesouraria forense.

§ 2º

O Depósito prévio será entregue ao Escrivão, em cartório.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965