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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 6º

Nas causas criminais em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas, pela forma estabelecida em lei, somente ao serventuário que não perceber vencimentos dos cofres estaduais.

Parágrafo único

- O funcionário judicial remunerado pelo Estado, que intervier nas causas em que decair a Justiça Pública, participará do rateio das custas, de acordo com o previsto nas leis orçamentárias.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965