Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:
I
de retardamento;
II
de documentos impertinentes ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;
III
de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;
IV
de diligência, se o ato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se for inteiramente desnecessário;
V
de arrematação, licitação, adjudicação ou remição, que devem ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor;
VI
de revalidação de selo a que não der causa.