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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 5º

Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:

I

de retardamento;

II

de documentos impertinentes ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;

III

de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV

de diligência, se o ato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se for inteiramente desnecessário;

V

de arrematação, licitação, adjudicação ou remição, que devem ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor;

VI

de revalidação de selo a que não der causa.

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965