Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São custas, para os efeitos deste Regimento, as despesas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendendo:
I
o selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e radiotelegráficos;
II
a taxa judiciária;
III
as despesas de condução e hospedagem do Juízo;
IV
as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;
V
os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;
VI
todas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nele não compreendidos.