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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 3º

São custas, para os efeitos deste Regimento, as despesas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendendo:

I

o selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e radiotelegráficos;

II

a taxa judiciária;

III

as despesas de condução e hospedagem do Juízo;

IV

as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;

V

os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;

VI

todas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nele não compreendidos.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965