Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São custas, para os efeitos deste Regimento, as despesas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendendo:
I
o selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e radiotelegráficos;
II
a taxa judiciária;
III
as despesas de condução e hospedagem do Juízo;
IV
as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;
V
os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;
VI
todas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nele não compreendidos.