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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 25

Dos emolumentos atribuídos a Desembargadores, Juizes de Direito e substitutos, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos em selos ao Estado e 50% (cinqüenta por cento) em espécie aos referidos magistrados.

Parágrafo único

- Os emolumentos devidos por termos de abertura e encerramento e rubrica de livros comerciais, bem como os relativos a diligência, condução e hospedagem, estão excetuados das disposições deste artigo.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965