JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Nas ações judiciais, o requerente depositará em cartório, no ato da entrega da inicial, para assegurar as custas do Escrivão, as seguintes importâncias:

I

concordatas e falências: 10.000 (dez mil) cruzeiros, mais as despesas de publicação de edital;

II

ações rescisórias, cominatórias, reivindicatórias, declaratórias, divisórias, de consignação em pagamento, possessórias, demarcatórias, de indenização e ordinárias em geral: 2.000 (dois mil) cruzeiros;

III

ações executivas, de despejo por falta de pagamento, de desquite amigável: 1.500 (mil e quinhentos) cruzeiros;

IV

medidas preventivas (notificação, interpelação, arrestos, seqüestro, busca e apreensão, vistoria, etc.), justificações e demais processos não especificados: 1.000 (mil) cruzeiros.

Parágrafo único

- O Escrivão certificará o depósito nos autos, com indicação da pessoa que o fez, debitando-se a ele, na respectiva conta final, a importância depositada.

Art. 22, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965