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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 14

Feita a conta e depois de selados e preparados os autos, será ouvido o representante do Fisco estadual.

§ 1º

Havendo erro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar, a qualquer tempo antes do preparo dos autos, e da decisão do Juiz da causa caberá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Ao funcionário que se julgar prejudicado na conta é também facultado reclamar ao mesmo Juiz, de cuja decisão poderá interpor o recurso previsto no parágrafo anterior.

§ 3º

A parte poderá ainda reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os serventuários ou os auxiliares da Justiça, cabendo da decisão o mesmo recurso de agravo, facultado tanto ao reclamante quanto ao funcionário que se julgar prejudicado.

Art. 14, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965