Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.142 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.