Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.142 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O curso referido ao parágrafo único do artigo anterior, com a duração de 60 (sessenta) dias, será organizado didaticamente pelo Diretor da Escola e constará das seguintes matérias: Noções de Psicologia Educacional, Sociologia Educacional, Relações Públicas e Direito de Proteção ao Menor.