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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.142 de 26 de junho de 1964

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Art. 2º

O curso referido ao parágrafo único do artigo anterior, com a duração de 60 (sessenta) dias, será organizado didaticamente pelo Diretor da Escola e constará das seguintes matérias: Noções de Psicologia Educacional, Sociologia Educacional, Relações Públicas e Direito de Proteção ao Menor.