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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 1º

– A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, tem como objetivos:

I

proteger a saúde;

II

prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;

III

evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;

IV

informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos;

V

incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário; e

VI

criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de sua transformação.

VII

reduzir os gastos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico com a manutenção técnica das estruturas danificadas pelo descarte inadequado de óleos e gorduras. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.943, de 24/9/2021.)

Parágrafo único

– Para os fins desta lei e da Lei nº 18.031, de 2009, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto na Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.011 /2012