JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22-g, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 22-g

– O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de trinta dias para apresentar defesa dirigida ao órgão de fiscalização.

§ 1º

– Nas hipóteses da lavratura do auto de infração em local diverso daquele da ocorrência do fato ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, mediante recibo ou por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º

– Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância será consignada no auto de infração e não implicará sua nulidade.

§ 3º

– Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º

– Rejeitada a defesa de mérito, caberá recurso, no prazo de trinta dias, à instância recursal, conforme regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-g, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011