Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O agricultor familiar ou produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte habilitado nos termos desta lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e fica obrigado a: (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
I
capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I art. 2º desta lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação – BPF –, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária; (Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
II
promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
III
fornecer aos órgãos ou às entidades de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados; (Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
IV
assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.