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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 9º

– O FAHMEMG terá como órgão gestor e agente executor o IPSM, ao qual compete: (Vide art. 54 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

I

representar judicial e extrajudicialmente o FAHMEMG;

II

assumir direitos e obrigações em nome do FAHMEMG, observado o disposto no art. 10 desta Lei;

III

elaborar a proposta orçamentária anual do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;

IV

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;

V

organizar cronograma financeiro de receita e despesa do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro, e acompanhar a sua execução;

VI

elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do FAHMEMG;

VII

apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do FAHMEMG e outros demonstrativos solicitados por estes órgãos;

VIII

prestar assistência e orientações aos beneficiários;

IX

definir as diretrizes de aplicação dos recursos do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;

X

aplicar os recursos do FAHMEMG na forma estabelecida no cronograma financeiro, em conjunto com o agente financeiro, respeitadas as normas e procedimentos definidos nesta Lei;

XI

celebrar convênios ou contratos em nome do FAHMEMG visando a desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do FAHMEMG, bem como a agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento;

XII

informar ao agente financeiro a mudança da situação do beneficiário perante o IPSM, para fins do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 7º.

Parágrafo único

– O FAHMEMG arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso XI do caput, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao IPSM pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008