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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 7º

– Os financiamentos com recursos do FAHMEMG estão sujeitos às seguintes condições gerais, além de outras estabelecidas em regulamento:

I

prazo máximo de financiamento de trezentos e sessenta meses;

II

reajuste mensal do saldo devedor por índice de preço ou taxa financeira, nos termos do regulamento;

III

juros de até 10% (dez por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor reajustado na forma do disposto no inciso II e pagos juntamente com as prestações mensais de amortização;

IV

garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;

V

remuneração do agente executor de 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VI

remuneração do agente financeiro, de 1,5% a.a. (um vírgula cinco por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VII

valor-limite do financiamento, nos termos do regulamento;

VIII

constituição de reserva para quitação do saldo de financiamento, proporcionalmente à composição de renda estabelecida em contrato, no caso de morte ou invalidez permanente do beneficiário, exceto em caso de auto-extermínio, equivalente a 0,2% a.a. (zero vírgula dois por cento ao ano), cobrados juntamente com as parcelas de amortização, corrigidas nos termos dos incisos II e III.

§ 1º

– A taxa de juros a que se refere o inciso III do caput será reduzida para até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano enquanto o beneficiário mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM e desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do FAHMEMG, observados os demais critérios previstos em regulamento.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 21.871, de 3/12/2015.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Se o beneficiário for proprietário de outro imóvel, a taxa de juros a que se refere o inciso III do caput será reduzida para até 5% (cinco por cento) ao ano enquanto o beneficiário mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM, desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do FAHMEMG, observados os demais critérios previstos em regulamento."

§ 3º

– Na hipótese de o beneficiário perder a condição de segurado ou pensionista, o contrato de financiamento será repactuado, nos termos do regulamento, cabendo ao beneficiário os ônus decorrentes da formalização do instrumento contratual.

§ 4º

– O montante destinado à constituição da reserva de que trata o inciso VIII do caput pertence ao patrimônio do FAHMEMG e não será restituído ao beneficiário.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008