JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– São requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG, além de outros previstos em regulamento:

I

enquadramento da solicitação de financiamento pelo Grupo Coordenador;

II

conclusão favorável da análise do pedido de financiamento, quanto à disponibilidade de margem consignável do proponente, observando-se o limite máximo de comprometimento previsto no regulamento;

III

situação regular do proponente perante o IPSM, nos termos da Lei nº 10.366, de 1990;

IV

tempo mínimo de três anos de efetivo serviço do proponente;

V

idade do proponente de, no máximo, setenta e cinco anos na data final do financiamento, quando o contrato deverá estar liquidado e integralmente quitado;

VI

inexistência de financiamento anterior do FAHMEMG em favor do proponente.

§ 1º

Para efeito de desconto previsto nesta Lei, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de militar ou pensionista poderá alcançar o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos brutos, deduzidas as vantagens variáveis.

§ 2º

– Para os beneficiários do FAHMEMG que sejam cônjuges, é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis, para definição do valor a ser financiado, nos termos do regulamento.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008