Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O FAHMEMG, de caráter rotativo e de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados exclusivamente na modalidade de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.