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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 5º

– O FAHMEMG, de caráter rotativo e de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados exclusivamente na modalidade de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008