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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 4º

– São recursos do FAHMEMG:

I

os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II

os retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos pelo FAHMEMG;

III

os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao FAHMEMG;

IV

os provenientes de outras fontes, conforme disposto nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º

– O FAHMEMG transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º

– O superávit financeiro do FAHMEMG, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008