Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São recursos do FAHMEMG:
I
os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II
os retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos pelo FAHMEMG;
III
os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao FAHMEMG;
IV
os provenientes de outras fontes, conforme disposto nas Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1º
– O FAHMEMG transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º
– O superávit financeiro do FAHMEMG, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.