JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– São recursos do FAHMEMG:

I

os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II

os retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos pelo FAHMEMG;

III

os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao FAHMEMG;

IV

os provenientes de outras fontes, conforme disposto nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º

– O FAHMEMG transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º

– O superávit financeiro do FAHMEMG, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008