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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 3º

– Terão prioridade para a contratação de financiamento com recursos do Fahmemg o policial e o bombeiro militar:

I

cuja vida ou a vida de seus familiares estejam em situação de risco, em razão da natureza de suas atividades e em função do local onde residem;

II

com deficiência ou que tenha entre seus familiares de primeiro grau pessoa nessa condição. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.871, de 3/12/2015.)

§ 1º

– Considera-se em situação de risco de morte ou com a integridade física ameaçada o policial militar que:

I

seja vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial, ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, quando o risco de morte ou a ameaça à integridade física própria ou de seus familiares evidenciar a necessidade de mudança do local de residência;

II

seja vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou participe; ou

III

resida em local com elevado índice de criminalidade, comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social – REDS -, e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao militar ou a seus familiares.

§ 2º

– A situação de risco de morte ou ameaça à integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da instituição à qual se encontra vinculado o militar.

§ 3º

– Considera-se, para os efeitos do caput, pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito estabelecido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.871, de 3/12/2015.)

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008