Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FAHMEMG os segurados do IPSM, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, e seus pensionistas, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Parágrafo único
– Os recursos do FAHMEMG serão liberados a credor indicado pelo beneficiário, com o qual se firme contrato para efeitos de execução deste programa, entendendo-se por credor o alienante do imóvel objeto de aquisição por parte do beneficiário.