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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 17

– O Tesouro Estadual promoverá a baixa dos saldos em aberto existentes no Grupo de Contas Contábeis relacionadas ao Passivo Circulante da PMMG e do CBMMG, representativos de Obrigações Liquidadas a Pagar inscritas até 30 de setembro de 2008, em nome do IPSM, referentes a contribuições patronais para assistência e previdência sociais, observados os procedimentos definidos neste artigo e no regulamento.

§ 1º

– A Auditoria-Geral do Estado – AUGE – promoverá a certificação dos saldos referidos no caput, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º

– A baixa dos saldos a que se refere o caput, cujo montante apurado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG -, em 30 de setembro de 2008, é de R$1.236.872.054,50 (um bilhão duzentos e trinta e seis milhões oitocentos e setenta e dois mil e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), será efetivada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto no § 1º, com observância dos seguintes critérios:

I

R$760.345.182,33 (setecentos e sessenta milhões trezentos e quarenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) serão pagos pelo Tesouro Estadual ao IPSM em trezentas e sessenta parcelas sucessivas e mensais, acrescidas, de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no mês de janeiro de 2010, mês no qual passarão a incidir os juros;

II

R$476.526.872,17 (quatrocentos e setenta e seis milhões quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) serão destinados à formação do patrimônio do FAHMEMG.

§ 3º

– A baixa dos saldos de que trata o § 2º está condicionada à demonstração atuarial de que o IPSM detém recursos suficientes para a solvência de todos os seus compromissos previdenciários, independentemente dos valores cuja baixa será procedida.

§ 4º

– O órgão gestor do FAHMEMG, no exercício de 2008, poderá proceder ao empenho da despesa, em nome do agente financeiro do fundo, dos valores estimados para os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FAHMEMG , limitado ao valor previsto no inciso II do § 2º.

Art. 17, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008