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Artigo 13, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 13

– O Grupo Coordenador do FAHMEMG tem as seguintes atribuições e competências:

I

receber, analisar e enquadrar as solicitações e deliberar sobre os financiamentos a serem concedidos com recursos do FAHMEMG;

II

encaminhar ao agente financeiro os processos aprovados, com as respectivas condições e valores de enquadramento;

III

propor a política geral de aplicação dos recursos do FAHMEMG;

IV

deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do FAHMEMG;

V

acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAHMEMG;

VI

propor ao órgão gestor, ao agente executor e ao agente financeiro a readequação ou a extinção do FAHMEMG;

VII

propor ou alterar critérios para enquadramento de solicitações de financiamento com recursos do FAHMEMG e sobre formas de custeio da assistência à habitação de que trata o art. 1º;

VIII

deliberar, por unanimidade, acerca de outros requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG;

IX

dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do FAHMEMG, nos limites da lei;

X

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único

Será publicada relação contendo o nome e o posto ou a graduação dos beneficiários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 21.871, de 3/12/2015.)

Art. 13, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 17.949 /2008