Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Grupo Coordenador do FAHMEMG tem as seguintes atribuições e competências:
I
receber, analisar e enquadrar as solicitações e deliberar sobre os financiamentos a serem concedidos com recursos do FAHMEMG;
II
encaminhar ao agente financeiro os processos aprovados, com as respectivas condições e valores de enquadramento;
III
propor a política geral de aplicação dos recursos do FAHMEMG;
IV
deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do FAHMEMG;
V
acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAHMEMG;
VI
propor ao órgão gestor, ao agente executor e ao agente financeiro a readequação ou a extinção do FAHMEMG;
VII
propor ou alterar critérios para enquadramento de solicitações de financiamento com recursos do FAHMEMG e sobre formas de custeio da assistência à habitação de que trata o art. 1º;
VIII
deliberar, por unanimidade, acerca de outros requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG;
IX
dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do FAHMEMG, nos limites da lei;
X
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único
Será publicada relação contendo o nome e o posto ou a graduação dos beneficiários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 21.871, de 3/12/2015.)