Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O agente financeiro do FAHMEMG é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do fundo e ao qual compete, além das atribuições conjuntas estabelecidas no art. 9º:
I
contratar as operações com recursos do FAHMEMG, respeitada a deliberação do Grupo Coordenador e as condições e valores constantes no respectivo enquadramento;
II
aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento para os casos de inadimplemento ou de irregularidade nas operações com recursos do FAHMEMG;
III
efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com base em atos normativos próprios, podendo, também, promover a inserção dos devedores inadimplentes e seus coobrigados em órgão e cadastros de restrição ao crédito;
IV
celebrar acordos para o recebimento de valores devidos ao FAHMEMG, podendo transigir em relação às penalidades previstas em regulamento;
V
promover a alienação de bens dados em pagamento e efetuar a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do FAHMEMG;
VI
emitir relatórios para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos à aplicação dos recursos do FAHMEMG;
VII
repactuar o contrato de financiamento, no caso de o beneficiário perder a condição de segurado ou pensionista do IPSM, nos termos do regulamento;
VIII
informar aos órgãos competentes os valores a serem debitados das folhas de pagamentos dos beneficiários, nos termos da Lei, do regulamento e do instrumento contratual firmado entre as partes;
IX
celebrar convênios ou contratos em nome do FAHMEMG visando a desenvolver atividades vinculadas aos seus objetivos, bem como a agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1º
O ordenador de despesas do FAHMEMG é o representante do BDMG.
§ 2º
O FAHMEMG arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso IX do caput, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.