Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG –, com o objetivo de conceder financiamentos para assistência à habitação.
§ 1º
– O FAHMEMG rege-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 2º
– O prazo para contratação de financiamentos no âmbito do FAHMEMG será de doze anos contados da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por quatro anos, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do fundo. (Vide prorrogação citada pelo art. 17 da Lei nº 25.124, de 30/12/2024, em vigor a partir de 1º/1/2025.)
§ 3º
– O prazo de duração do FAHMEMG é de até dezesseis anos, após o que o seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM -, preservando-se os direitos e as obrigações referentes aos contratos em vigor na data da extinção do fundo.
§ 4º
– O Fahmemg financiará a aquisição de imóvel novo ou usado e a construção em imóvel próprio para o beneficiário que não seja proprietário de outro imóvel, nem possua outra forma de financiamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.871, de 3/12/2015.)