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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 40

Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I

ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;

II

ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -; e

III

aos programas de segurança pública. Seção VII Do Controle e da Transparência