Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -; e
III
aos programas de segurança pública. Seção VII Do Controle e da Transparência