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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 9º

O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno cumprirá a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo e seja observada a compatibilidade de horário. (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

§ 1º

– O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno não poderá, enquanto no exercício do cargo, desempenhar funções diversas daquelas privativas da carreira, salvo para ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior e assessoramento.

§ 2º

– A investidura em cargo de provimento em comissão das unidades administrativas integrantes do Sistema Estadual de Auditoria Interna, bem como em cargos de direção das Superintendências de Auditoria Operacional, de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, é privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Interno de que trata esta Lei.

§ 3º

– Até a implementação da carreira de Auditor Interno, fica mantida a forma de investidura dos cargos de provimento em comissão a que se refere o § 2º.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004