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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 6º

– Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, e seu exercício se dará nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

§ 1º

– A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Auditor-Geral do Estado.

§ 2º

– Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos referidos no "caput" deste artigo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 3º

– São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de Auditor Interno e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 6º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004