Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, e seu exercício se dará nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
§ 1º
– A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Auditor-Geral do Estado.
§ 2º
– Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos referidos no "caput" deste artigo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 3º
– São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de Auditor Interno e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.